Código de Ética e Conduta

SERVIÇOS

Código de Ética e Conduta

STERLING PORTUGAL PROPERTIES

Francisco José Couto e Cunha – Mediador Imobiliário titular da licença AMI 12036, emitida pelo IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção.


Visão

Pretendemos ser reconhecidos como uma marca imobiliária de referência no mercado em que operamos.
A nossa missão é ser especialistas no mercado imobiliário, para que os nossos clientes vivam uma experiência única na aquisição da casa dos seus sonhos.


Valores

Ética – As nossas práticas e decisões baseiam-se em princípios éticos de honestidade, integridade e equidade. Esforçamo-nos por manter uma cultura de respeito para com os nossos colaboradores, clientes e parceiros.

Legalidade – Realizamos todos os processos de venda, arrendamento e permuta em conformidade com a legislação em vigor.

Transparência – A marca STERLING PORTUGAL PROPERTIES, através do Mediador Imobiliário e Representante Legal, Francisco José Couto e Cunha (AMI 12036), informa sobre todos os procedimentos, bem como sobre as diferentes opções e soluções de negócio, para que os seus clientes e parceiros possam tomar decisões esclarecidas.

Segurança – Os dados dos nossos clientes e parceiros são confidenciais e tratados em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). (ver política de privacidade)

Celeridade – A satisfação dos nossos clientes e parceiros é essencial para nós, razão pela qual garantimos rapidez e rigor nos nossos procedimentos.


CÓDIGO DE CONDUTA E ÉTICA

O presente Código de Conduta e Ética estabelece um conjunto de princípios aos quais a marca STERLING PORTUGAL PROPERTIES, em especial o seu Representante Legal, Francisco José Couto e Cunha, se submete no exercício da atividade de mediação imobiliária, enquanto Mediador Imobiliário autorizado pelo IMPIC – AMI 12036.


CAPÍTULO I – Deveres Gerais

Artigo 1.º – Objeto
O presente Código de Conduta e Ética tem por objeto definir a forma como o Mediador Imobiliário deve proceder no exercício da sua profissão.

Artigo 2.º – Deveres do Mediador Imobiliário
Os deveres do Mediador Imobiliário incluem:

  • A defesa dos interesses que lhe são confiados;

  • O zelo pelo prestígio da sua profissão;

  • O aperfeiçoamento contínuo da técnica relativa às transações imobiliárias.

Artigo 3.º – Cumprimento dos deveres
O Mediador Imobiliário deve cumprir pontual e rigorosamente os deveres enunciados no presente Código de Conduta e Ética.

Artigo 4.º – Dignificação da atividade
É dever fundamental do Mediador Imobiliário possuir uma boa formação técnica e um conhecimento aprofundado das condições que regem o mercado, de modo a exercer as suas funções com rigor, competência e profissionalismo, contribuindo assim para o progresso social e o reconhecimento da profissão.

Artigo 5.º – Atualização permanente
O Mediador Imobiliário deve manter-se informado sobre a evolução das questões imobiliárias e financeiras, a nível regional, nacional e europeu, de modo a contribuir para a informação dos consumidores e do público em geral, nomeadamente em matéria de urbanismo, legislação imobiliária e financeira, bem como sobre quaisquer questões relativas à propriedade imobiliária.

Artigo 6.º – Colaboração com as entidades
Com o objetivo de reforçar a dignidade e o prestígio da profissão, o Mediador Imobiliário deve integrar-se e colaborar ativamente com o organismo regulador do setor imobiliário (IMPIC), contribuindo para o seu fortalecimento institucional.

Artigo 7.º – Relações com as entidades
É dever do Mediador Imobiliário zelar pela existência, objetivos e prestígio das associações profissionais da sua categoria, aceitar os mandatos e missões que lhe forem confiados, e cooperar com os que desempenham funções nos respetivos órgãos sociais. Deve, sempre que solicitado, participar ativamente em seminários, conferências, assembleias e outros eventos dessas associações.

Artigo 8.º – Deveres específicos do Mediador Imobiliário
São deveres específicos do Mediador Imobiliário:
a) Defender os interesses do seu cliente;
b) Manter-se continuamente atualizado;
c) Colaborar lealmente com clientes e com outros mediadores;
d) Não praticar concorrência desleal;
e) Cumprir as leis que regem a sua atividade e todas as demais aplicáveis;
f) Não promover atos ilícitos ou que prejudiquem o prestígio da profissão;
g) Recusar a mediação de transações contrárias às regras do mercado;
h) Consultar, sempre que necessário, as associações profissionais (ASMIP / APEMIP);
i) Comunicar qualquer atividade ilícita ou prejudicial à reputação da profissão;
j) Não permitir nem autorizar publicidade enganosa, denunciando-a de imediato;
k) Respeitar e honrar a sua profissão;
l) Denunciar violações da lei de que tenha conhecimento;
m) Não celebrar contratos contrários à lei;
n) Agir de boa-fé contratual;
o) Não exercer funções de consultoria jurídica.

Artigo 9.º – Direitos do Mediador Imobiliário
O Mediador Imobiliário goza dos seguintes direitos:
a) Direito ao sigilo profissional;
b) Direito a ser remunerado pelos serviços prestados, conforme a legislação em vigor;
c) Direito a denunciar factos ou comportamentos suscetíveis de constituir infração;
d) Direito a protestar contra comportamentos antiéticos por parte dos consumidores.

Artigo 10.º – Proteção dos direitos e interesses
O Mediador Imobiliário deve proteger-se contra condutas impróprias dos consumidores, nomeadamente em casos de difamação, violação das regras da atividade ou incumprimento de acordos celebrados.

As organizações profissionais do setor devem esforçar-se por divulgar a relevância da atividade através da imprensa, conferências, seminários, contactos pessoais ou outros meios adequados.

Artigo 11.º – Comunicação de condutas ilícitas
O Mediador Imobiliário deve colaborar com os organismos públicos de controlo e supervisão da atividade de mediação imobiliária, denunciando qualquer conduta ou facto suscetível de constituir infração (IMPIC).

Artigo 12.º – Informação prévia
Antes de aceitar um mandato, o Mediador Imobiliário deve inteirar-se de todos os factos essenciais relacionados com a transação, a fim de executar corretamente a sua missão e evitar omissões ou dissimulações de informação relevante.

Artigo 13.º – Assinatura de documentos falsos
O Mediador Imobiliário não deve assinar qualquer documento que contenha informações falsas, simuladas ou contrárias à realidade.

Artigo 14.º – Interdição de exercer funções de outras profissões
O Mediador Imobiliário não deve exercer funções de consultor jurídico nem praticar atos reservados por lei a outras profissões. Deve recomendar o recurso a um advogado ou solicitador quando os interesses das partes o exigirem, podendo contudo ser assistido por um jurista no exercício das suas funções.

Artigo 15.º – Fundos recebidos de terceiros
Quando não seja possível devolvê-los de imediato, o Mediador Imobiliário deve depositar em conta bancária separada das suas próprias verbas as quantias recebidas de terceiros, comprometendo-se a restituí-las logo que possível aos clientes respetivos.

Artigo 16.º – Publicidade imobiliária
Na sua publicidade, o Mediador Imobiliário deve assegurar uma descrição exata do negócio proposto e deve mencionar expressamente o nome do representante legal, Francisco José Couto e Cunha, e o número da licença profissional (AMI 12036).

Artigo 17.º – Forma dos compromissos
Para proteção de todas as partes envolvidas, o Mediador Imobiliário deve garantir que os compromissos financeiros e acordos relativos às transações imobiliárias sejam formalizados por escrito, sendo entregue um exemplar assinado a cada parte.

Artigo 18.º – Publicações do setor
O Mediador Imobiliário deve incentivar as organizações profissionais a criarem escolas de formação e publicações especializadas, como jornais ou revistas, que promovam informação correta, atualizada e esclarecida junto dos profissionais e do público.


CAPÍTULO II – Cliente

Deveres perante o cliente:
Ao celebrar um contrato de mediação imobiliária, o mediador compromete-se a proteger e promover os interesses do cliente.
O dever de honestidade absoluta para com o cliente, embora primordial, não dispensa o mediador da obrigação de tratar com diligência todas as partes envolvidas na transação.

Cláusula 20.ª – Diligência na execução dos contratos
O mediador imobiliário deve prestar os seus serviços com diligência, insistindo sempre para que os contratos sejam reduzidos a escrito, redigidos com precisão e clareza, e assinados por todas as partes.

Cláusula 21.ª – Verificação da capacidade e legitimidade
Antes da celebração do contrato, o mediador deve certificar-se da capacidade e legitimidade das partes, verificando ainda se as características do imóvel correspondem às fornecidas e se não existem ónus ou restrições sobre o mesmo.

Cláusula 22.ª – Representação de ambas as partes
Se o mediador representar mais do que uma das partes envolvidas, só pode aceitar remuneração da parte que o contratou em primeiro lugar, salvo acordo expresso em contrário de todas as partes.

Cláusula 23.ª – Remuneração pelos serviços prestados
O mediador só deve cobrar pelos serviços efetivamente prestados, de acordo com os valores previamente estabelecidos no contrato.

Cláusula 24.ª – Defesa dos interesses do consumidor
O mediador não deve induzir o público em erro nem recorrer a publicidade enganosa. Deve abster-se de práticas ilícitas, como abuso de confiança, burla ou fraude, recusando contratos injustos ou contrários à lei.

Cláusula 25.ª – Prestação de contas
Após a conclusão da transação, ou sempre que o cliente o solicite, o mediador deve fornecer um relatório detalhado das despesas e honorários.
Deve ser emitido recibo ou documento legalmente válido por todas as quantias recebidas do cliente.

Cláusula 26.ª – Avaliações
O mediador só deve realizar avaliações de mercado (comparativas) a pedido do cliente, não devendo efetuar avaliações técnicas complexas sem o apoio de um perito qualificado, cujo papel deve ser claramente definido.

Cláusula 27.ª – Autorização e preço
O mediador não deve promover ou anunciar um imóvel sem autorização expressa do proprietário.
O preço do imóvel deve ser previamente acordado com o cliente e será considerado o preço efetivamente proposto.

Cláusula 28.ª – Receção de várias propostas
Quando receba várias propostas de compra para o mesmo imóvel, sem decisão prévia do proprietário, o mediador deve apresentá-las todas ao cliente para sua apreciação.

Cláusula 29.ª – Dever de lealdade
Em qualquer transação, o mediador não deve procurar vantagens desleais sobre os colegas e deve partilhar com eles o fruto da sua experiência profissional.

Cláusula 30.ª – Dever de cortesia
O mediador não deve comentar nem criticar publicamente os serviços prestados por outro colega; se for solicitado o seu parecer, deve expressá-lo com integridade e cortesia profissional.

Cláusula 31.ª – Litígios entre profissionais
O mediador deve gerir os seus negócios de forma a evitar litígios com colegas. Caso ocorram, o conflito poderá ser objeto de conciliação através da associação profissional competente.

Cláusula 32.ª – Cooperação em processo disciplinar
Quando alvo de queixa por práticas contrárias à ética profissional, o mediador deve fornecer às autoridades competentes toda a documentação e informação necessária para a investigação.

Cláusula 33.ª – Partilha de remunerações
A partilha de comissões entre mediadores que intervenham na mesma transação deve ser acordada previamente, para evitar conflitos futuros.

Cláusula 34.ª – Cooperação entre mediadores e intermediários de crédito
Quando um mesmo imóvel é mediado por vários profissionais sem exclusividade, estes podem cooperar entre si, partilhando informações e potenciais compradores. As condições e divisão de comissões são livremente acordadas entre as partes.

Cláusula 35.ª – Publicidade imobiliária
Os painéis com expressões como “vende-se”, “aluga-se” ou similares não devem ser colocados por mais de um mediador no mesmo imóvel, salvo autorização expressa do proprietário ou autorização conjunta.

Cláusula 36.ª – Concorrência desleal
Embora não exista tabela mínima de remuneração, o mediador não deve oferecer serviços por valores manifestamente inferiores aos praticados na região, de forma a evitar concorrência desleal.

Cláusula 37.ª – Normas aplicáveis
Nos casos omissos no presente Código de Conduta e Ética, aplicam-se as normas jurídicas consideradas competentes para reger as matérias correspondentes.


Nota Final

Para comprar, vender ou arrendar o seu imóvel, confie na experiência e no sucesso da marca STERLING PORTUGAL PROPERTIES, uma referência no setor imobiliário.

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STERLING PORTUGAL PROPERTIES
Francisco José Couto e Cunha – Mediador Imobiliário titular da licença AMI 12036, emitida pelo IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção.

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